ATO NORMATIVO Nº 128

Assunto: Dispõe sobre aplicação do Tratado de Cooperação em Matéria de
Patentes.

O PRESIDENTE DO INPI, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes ( PCT ) às disposições da nova Lei de
Propriedade Industrial - Lei nº 9279, de 14 de maio de 1996 (adiante LPI);

CONSIDERANDO a necessidade de adequar as disposições do Tratado de
Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) às situações em que o INPI é o
órgão onde o pedido internacional é depositado, ou quando é designado ou
eleito pelo depositante para processar seu pedido, com vistas à concessão
da patente brasileira

CONSIDERANDO que o processamento da fase final de um pedido internacional,
depositado sob o PCT, observadas as disposições do Tratado, obedece à
legislação, normas e procedimentos de cada país, no que se convencionou
designar como "fase nacional do PCT";

CONSIDERANDO a necessidade de interpretar os dispositivos da legislação,
procedimentos e normas internas brasileiras, no sentido de harmonizá-las
com as disposições do regulamento de execução do PCT;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de exercer as opções que o PCT defere
às repartições receptoras, designadas ou eleitas no campo específico de sua
competência,

RESOLVE:

Estabelecer as seguintes normas de procedimentos:



TÍTULO I: DEPÓSITO DO PEDIDO INTERNACIONAL NO INPI

(capítulo único)

Artigo 1.-O INPI é a Repartição receptora no Brasil dos pedidos
internacionais para as várias modalidades de privilégio de invenção e de
modelo de utilidade, de depositantes para tanto habilitados na forma
definida no art. 9º do PCT e regra 18 do seu regulamento.

Artigo 2.-Os pedidos internacionais serão depositados exclusivamente no
INPI, no Rio de Janeiro, que se incumbirá de enviá-los ao Escritório
Internacional e à Administração encarregada da pesquisa Internacional.

Artigo 3.- O depósito de um pedido internacional implica no pagamento das
taxas internacionais (taxa básica, taxa de designação e taxa de pesquisa) e
da retribuição de tramitação do pedido, constantes da tabela específica.

3.1. A taxa básica e a taxa de pesquisa quando não recolhidas no
ato da entrega do pedido deverão ser pagas dentro de um mês,
contados da data do recebimento do pedido internacional.

3.2. A taxa de designação quando não recolhida no ato da entrega
do pedido deverá ser paga:

a) para pedidos com reivindicação de prioridade, dentro de um ano
contado a partir da data de prioridade ou dentro de um mês
contado da data do recebimento do pedido, o que expirar mais
tarde.

b) para pedidos sem reivindicação de prioridade , dentro de um
ano contado a partir da data do recebimento do pedido.

3.3. A retribuição de tramitação deverá ser recolhida no ato da
entrega do pedido.

3.4. Caso o depositante exerça a faculdade prevista na regra 4.9
(b) do regulamento do PCT no tocante a designações adicionais,
deverá dentro do prazo de 15 meses contados da data da prioridade
reivindicada ou da data do recebimento do pedido quando não
houver reivindicação de prioridade :

apresentar uma declaração confirmando as designações;

efetuar o pagamento das taxas de designação; e

efetuar o pagamento da taxa de confirmação

3.5. Quando o depositante dentro dos prazos previstos nos itens
3.1. a 3.3. deixar de efetuar quaisquer dos pagamentos cabíveis,
o INPI solicitará que tal pagamento seja efetuado no prazo de 30
dias sob pena da retirada do pedido ou da retirada da designação
de qualquer Estado de acordo com o art. 14.3. do PCT .[A1]

3.5.1. O pagamento das taxas efetuado segundo este item sujeitará
o depositante a uma retribuição adicional conforme valor a seguir
indicado, respeitado o limite máximo correspondente ao valor da
taxa básica:

a) 50% do montante correspondente as taxas especificadas na
solicitação; ou

b) se o montante calculado segundo item anterior for de valor
inferior à retribuição de tramitação, o valor desta retribuição.

3.6. Os pagamentos das taxas previstas, exceto a de tramitação,
não efetuados no ato da entrega do pedido estarão sujeitos ao
reajustes que venham a ocorrer exceto quando o pagamento for
efetuado dentro do prazo de um mês da data do recebimento do
pedido.

3.7. À retribuição será acrescida a importância correspondente
aos ônus cambiais sendo ainda verificado o recolhimento dos
encargos tributários eventualmente exigidos para efetuar a
remessa das taxas internacionais.

3.8. As taxas internacionais terão seu valor convertido em real
ao câmbio do dia do pagamento, pagáveis em reais.

Artigo 4.-O pedido internacional deve ser depositado mediante requerimento
próprio (no idioma - inglês - regra 12 do regulamento do PCT), em um
original e duas cópias para tramitação internacional, sendo facultado ao
interessado a apresentação de uma cópia adicional para uso próprio.

Artigo 5.-O pedido deve observar as prescrições do PCT e de seu
regulamento.

5.1. A data do recebimento do pedido será consignada no
requerimento. Caso o pedido não satisfaça às prescrições do
Artigo 11 do PCT, o INPI notificará o depositante , concedendo
prazo para que ele efetue as correções necessárias.

5.1.1. A data de depósito internacional será a data do
recebimento do pedido regular, na forma do Artigo 11 do PCT ou,
em caso de ser exigida qualquer correção, a data do recebimento
desta correção.

5.1.2. Não satisfeitas tais exigências no prazo designado, o INPI
notificará ao depositante que seu pedido foi rejeitado.

5.2. Caso o INPI constate, após a atribuição da data do depósito
internacional, que as disposições do art. 14.1. do PCT não foram
satisfeitas, concederá prazo para que se efetuem as correções
necessárias.

5.2.1. Não satisfeitas tais exigências no prazo designado, o INPI
notificará aos depositantes e ao Escritório Internacional que o
seu pedido foi considerado retirado.

5.3. Se o INPI após a data do depósito constatar a falta de
qualquer desenho indicado no pedido, notificará o depositante
para que o apresente no prazo designado.

5.3.1. Caso os desenhos faltantes sejam entregues no prazo
designado, a data do depósito será alterada para a desta entrega.

5.3.2. Não sendo atendida a notificação, as referências aos
desenhos não serão consideradas.

5.4. Caso a apresentação do documento que constitua o pedido
internacional, emendas ou qualquer outro documento tenha sido
feita por telex, telegrama ou fac-símile endereçado para a
Diretoria de Patentes do INPI, o depositante terá 14 (quatorze)
dias para submeter ao INPI os documentos definitivos através de
uma carta de acompanhamento identificando a transmissão anterior,
sob pena de tais documentos não serem considerados (regra 92.4.
do regulamento do PCT).

5.4.1. A apresentação de documento prevista neste item será
admitida em relação aos seus efeitos, se efetuada dentro do
período de funcionamento normal do protocolo do INPI - Rio de
janeiro , sob pena de data de seu recebimento ser considerada
como a do primeiro dia útil subseqüente.

5.5. No caso de o INPI constatar, dentro de quatro meses da data
do depósito internacional, que as disposições do art. 11.1 (I) a
(III) do PCT não foram atendidas, notificará ao depositante de
que o seu pedido foi considerado retirado.

5.6. O depositante poderá solicitar que o Escritório
Internacional encaminhe às Repartições designadas a documentação
de seu pedido para que exerça o direito de pedir a revisão, junto
àquelas Repartições, da decisão do INPI de rejeitar ou retirar o
pedido internacional, de acordo com o artigo 25 e regra 51 do
regulamento do PCT.

5.7. Todos os documentos recebidos pelo INPI, mesmo os referentes
a pedidos rejeitados ou retirados, serão transmitidos ao
Escritório Internacional.

Artigo 6.-O depósito poderá se feito diretamente pelo interessado, ou por
procurador, observado o disposto na regra 90 do regulamento do PCT.

6.1. Se o requerimento for assinado pelo depositante, ou vários
depositantes, a procuração, sendo o caso, será passada, de
preferência, no próprio requerimento em local apropriado.

6.2. Se o requerimento for assinado pelo procurador, será
necessária uma procuração em separado, que pode ser na forma do
modelo sugerido pelo Escritório internacional, o qual pode ser
obtido no INPI.

TÍTULO II: DO BRASIL COMO ESTADO DESIGNADO OU ELEITO

CAPÍTULO I: DA NATUREZA DOS PRIVILÉGIOS

Artigo 7.- Os pedidos internacionais que designarem ou elegerem o Brasil
poderão pretender a concessão de patentes de invenção ou modelo de
utilidade.

7.1. Cada pedido só poderá corresponder a uma natureza de
privilégio.

CAPÍTULO II: EFEITOS DO DEPÓSITO E DA PUBLICAÇÃO INTERNACIONAL

Artigo 8.-As datas de depósito internacional e da publicação internacional
prevalecem para todos os efeitos como as de efetivo depósito no Brasil e de
publicação nacional (Art. 11.3 e 29.1 do PCT).



CAPÍTULO III: DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE DESIGNAÇÃO

Artigo 9.- Sendo o Brasil designado, apresentar, em até 20 (vinte) meses a
contar da data da prioridade, texto em língua vernácula do pedido conforme
depósito internacional inicial (relatório descritivo, reivindicações,
resumo e desenho, se houver) e, se houver, das emendas e da declaração
previstas no art. 19 do PCT, acompanhado de documento que identifique os
dados essenciais do pedido internacional, com nomeação dos inventores, além
do comprovante do pagamento da retribuição devida.

9.1. O documento de identificação acima referido poderá ser o
formulário anexo à presente.

9.2. Deixando o depositante de apresentar em língua vernácula
pelo menos um quadro reivindicatório (art. 19 do PCT) ou o
relatório descritivo, o pedido será considerado retirado em
relação ao Brasil e arquivado.

9.2.1. Deixando o depositante de apresentar em língua vernácula
qualquer outro dos documentos enumerados no item 9, será
formulada solicitação para que o depositante o apresente no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação, sob pena de, no
caso da declaração ser ela desconsiderada e, nos demais casos,
ser o pedido considerado retirado em relação ao Brasil e
arquivado, caso em que, o depositante poderá requerer, em 60
(sessenta) dias, o desarquivamento, mediante a apresentação do
documento em questão.

9.3. Caso não tenha ocorrido a comunicação prevista no art. 20 do
PCT, o depositante deverá apresentar tal documentação no prazo de
60 (sessenta) dias da informação pelo INPI, da ausência de tal
comunicação, permanecendo pendente o início do processamento da
fase nacional, não apresentada a documentação no prazo previsto e
não recebida a comunicação conforme o art. 20 do PCT nesse
ínterim, o pedido será considerado rejeitado em relação ao
Brasil, sendo arquivado, caso em que, o depositante poderá
requerer em 60 (sessenta) dias o desarquivamento mediante a
apresentação do documento em questão.

Artigo 10.- A faculdade de emenda prevista no art. 28 do PCT e regra 52 de
seu regulamento poderá ser exercida:

a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art. 22.1
do PCT.

b) se a comunicação que prevê o art. 20 do PCT não for feita ao
INPI pelo Escritório Internacional até a expiração do prazo do
art. 20.1 do PCT, dentro de 4 meses deste prazo; ou

c) em qualquer hipótese, até o pedido de exame.

CAPÍTULO IV: DAS DATAS, PRAZOS E DOCUMENTAÇÃO EM CASO DE ELEIÇÃO

Artigo 11.-Tendo ocorrido a eleição do Brasil, antes da expiração do 19º
(décimo nono) mês a contar da data da prioridade (art. 39.1 (a) do PCT),
apresentar dentro do prazo de 30 (trinta) meses da data da prioridade, a
documentação referida, no item 9 desta resolução, sendo que:

a) será exigida a apresentação em língua vernácula de qualquer
folha de substituição mencionada na regra 70.16. do regulamento
do PCT que for anexada ao relatório de exame preliminar
internacional.

b) para os fins do art. 39.1. do PCT, em que o relatório de exame
preliminar internacional foi fornecido, a apresentação em língua
vernácula de qualquer emenda segundo o art. 19 do PCT só será
devida se aquela emenda foi anexada ao referido relatório.

c) tradução para o inglês do relatório de exame preliminar
internacional, no caso de não ter sido efetuada a comunicação
segundo o art. 36.3. a e regra 72.1. do regulamento do PCT,
facultada sua apresentação em língua vernácula.

Artigo 12.-Aplicar-se-á em relação à documentação exigida para a entrada
nas fase nacional as disposições quanto à sua apresentação nos termos dos
itens 9.1., 9.2., 9.3. e 9.4.

Artigo 13.- A faculdade de emenda prevista no art. 41 do PCT poderá ser
exercida:

a) dentro de 60 (sessenta) dias do prazo estipulado no art.
39.1.a do PCT;

b) se a transmissão do relatório de exame preliminar
internacional conforme o art. 36.1 do PCT não tenha sido efetuada
até a expiração do prazo previsto no art. 39.1a do PCT, dentro de
4 meses após a expiração desse prazo; ou

c) em qualquer hipótese, até o pedido de exame.

Artigo 14.-Qualquer eleição realizada após o 19º mês a contar da data da
prioridade não produzirá no tocante ao Brasil, qualquer efeito em relação à
aplicação dos prazos previsto pelo capítulo II do PCT no que se refere ao
processamento nacional.

Artigo 15.-Tendo ocorrido a retirada do pedido de exame preliminar
internacional ou da eleição do Brasil, ou tendo sido considerado não
apresentado o pedido de exame preliminar internacional segundo as
disposições do PCT e não tendo sido iniciada a fase nacional no prazo do
art. 22 do PCT, o pedido internacional será considerado retirado em relação
ao Brasil e arquivado.

CAPÍTULO V: A ENTREGA DO PEDIDO E SUA RENUMERAÇÃO

Artigo 16.- O pedido depositado sob o PCT poderá ser encaminhado à Recepção
do INPI no Rio de Janeiro, Delegacias, ou órgãos estaduais representantes
do INPI juntamente com a guia de recolhimento da retribuição devida.

16.1. O documento de identificação, o relatório descritivo, as
reivindicações, o resumo, os eventuais desenhos, assim como as
emendas e substituições previstas pelo PCT deverão ser
acompanhados no mínimo de duas e no máximo de quatro cópias
facultada a apresentação das mesmas, quando não efetuada por
ocasião da entrada na fase nacional em 60 (sessenta) dias de tal
data, independentemente de notificação.

16.2. A guia deverá ser apresentada conforme as normas
pertinentes, relativas ao pedido nacionais, devendo figurar na
linha destinada à especificação do serviço os dizeres "fase
Nacional PCT nº ..."

Artigo 17.- Uma vez entregue o pedido na Recepção do INPI, esta procederá
de acordo com as normas relativas aos pedidos nacionais, porém efetuando
apenas uma verificação sumária da documentação, conferindo uma data de
simples recebimento.

Artigo 18.- O pedido submetido a exame formal preliminar pelo setor
competente do INPI, o qual, estando o pedido conforme, protocola a sua
entrega mediante numeração mecânica, da mesma forma que com relação a um
pedido nacional, prevalecendo, no entanto, como data do depósito, a data do
depósito internacional.

Artigo 19.-O número atribuído pelo INPI, na forma indicada no item
anterior, passa a prevalecer para todos os efeitos nacionais do pedido,
deixando de ter qualquer efeito o número do pedido internacional, a não ser
como referência.

Artigo 20.-O número a ser atribuído ao pedido, na fase nacional,
subordina-se à data do pedido internacional, a saber :

a) sendo o pedido entregue no mesmo ano do depósito
internacional, o número do pedido na fase nacional será o que lhe
corresponder normalmente na da entrega no INPI ou;

b) sendo o pedido entregue no ano posterior ao do depósito
internacional, o número do pedido na fase nacional será o número
imediatamente seguinte ao último da respectiva natureza do ano em
que foi feita o depósito internacional.

Artigo 21.- À apresentação de qualquer documentação, além do encaminhamento
do pedido para a fase nacional, corresponderá uma nova petição e
retribuição, de acordo com as normas pertinentes.



CAPÍTULO VI: DA PUBLICAÇÃO DO RECEBIMENTO DO PEDIDO NA FASE NACIONAL

Artigo 22.- Uma vez recebido na fase nacional, o pedido será divulgado em
língua vernácula.

22.1. A publicação do recebimento do pedido na fase nacional fará
referência além do número recebido na fase nacional, ao número e
data do pedido internacional, ao número e data de publicação
internacional.

22.2. Na capa do folheto do pedido em língua vernácula deve
figurar além do número recebido na fase nacional, a data e o
número da publicação internacional, a data do recebimento do
pedido na fase nacional, bem como o número e a data do pedido
internacional.

CAPÍTULO VII: DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 23.-O pedido de exame a que se refere o art. 33 da LPI poderá ser
formulada dentro de 36 meses da data do depósito internacional ou dentro de
60 (sessenta) dias da entrada na fase nacional, o que expirar mais tarde.

Artigo 24.- Sempre que for reivindicada a prioridade unionista de depósito
anterior e na falta de apresentação do documento de prioridade ao
Escritório internacional (regra 17 (i) (a) e (b) do regulamento do PCT), a
reivindicação de prioridade deixará de ser considerada no que se refere ao
Brasil.

Artigo 25.-Sempre que for reivindicada prioridade unionista de depósito
anterior e tendo sido apresentado o documento de prioridade ao Escritório
Internacional, na forma prevista no PCT, deverá ser apresentada tradução
simples da certidão de depósito, declaração ou documento equivalente, no
prazo de 60 (sessenta ) dias contados da data da entrada no processamento
nacional.

25.1. Quando os dados identificadores dos pedidos constantes da
certidão de depósito ou documento equivalente estiverem conforme
os do requerimento de entrada na fase nacional (formulário modelo
1.03), poderá ser feita declaração no respectivo formulário de
depósito, ou em apartado, no prazo previsto no § 4 do art. 16 da
LPI, com os mesmos efeitos da tradução simples prevista no § 2 do
art. 16 da LPI.

Artigo 26.- Até 60 (sessenta ) dias da data de entrada na fase nacional,
deverá ser apresentada a procuração, sempre que o titular do pedido de
patente , for de pessoa domiciliada no estrangeiro, ou quando o titular, do
pedido de patente, domiciliado no país, não requerer pessoalmente.

Artigo 27.- Se o depositante do pedido internacional for diferente daquele
que depositou o pedido anterior cuja prioridade estiver sendo reivindicada
e não tiver sido apresentada a prova de seu direito, deverá ser apresentada
cópia do correspondente documento de cessão ou declaração de cessão ou
documento equivalente, dispensada notarização/legalização e acompanhado de
tradução simples ou documento bilingüe.

27.1. As formalidades do documento de cessão serão aquelas
determinadas pela lei do país onde houver sido firmado.

27.2. Presume-se cedido o direito ao depósito e ao direito de
prioridade em caso de pedidos de patente cujo depositante seja
empregador ou contratante do inventor, desde que apresentado o
documento comprobatório de tal relação e da cessão dos inventos
futuros, ou documento equivalente.

Artigo 28.- A falta de comprovação da reivindicação de prioridade prevista
no art. 16 da LPI acarretará a perda de prioridade, salvo se a parte
comprovar que não a realizou por justa causa, aplicando-se o disposto no
art. 221 da LPI.

Artigo 29.-Se tiver havido cessão dos direitos relativos ao depósito do
pedido internacional e o documento comprobatório e seu texto em língua
vernácula não tiverem sido apresentados pelo depositante com os demais
documentos relativos à entrada na fase nacional, constando a indicação da
cessão na documentação da fase internacional, o INPI, após o pedido de
exame, formulará exigência para sua apresentação nos termos da legislação
nacional.

29.1. Não havendo qualquer indicação na documentação da fase
internacional quanto à cessão, o depositante terá um prazo de 60
(sessenta ) dias após a expiração dos prazos dos arts. 22 e 39 do
PCT, independentemente de qualquer solicitação, para sua
apresentação ou argüição de justa causa, na forma do art. 221 da
LPI, permanecendo pendente o início do processamento da fase
nacional.

29.1.1. Não apresentada a documentação no prazo previsto e não
recebida comunicação específica do Escritório Internacional nesse
ínterim, pedido será considerado retirado em relação ao Brasil e
arquivado, caso em que, o depositante poderá requerer em 60
(sessenta) dias o desarquivamento mediante a apresentação do
documento em questão.

Artigo 30.- Caso o depositante deseje solicitar ao INPI a revisão das
decisões da Repartição receptora ou do Escritório Internacional, de acordo
com o art. 25 do PCT, deverá apresentar tanto o pedido internacional quanto
a sua documentação complementar em língua vernácula, acompanhado da
respectiva retribuição, dentro de dois meses da notificação da decisão em
causa (regra 51 do regulamento do PCT).

30.1. Se o INPI julgar que a decisão da Repartição receptora ou
do Escritório internacional não foi justificada, notificará o
Escritório Internacional para que se prossiga o processamento do
pedido internacional, para que tenha os efeitos no que concerne
ao Brasil.

Artigo 31.-As anuidades do pedido de patente são devidas a partir do início
do terceiro ano do depósito internacional, devendo o pagamento das
retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento
nacional, serem efetuadas no prazo de 3 (três) meses dessa data.

Artigo 32.- Caso julgue indispensável, o INPI poderá solicitar,
posteriormente, a tradução simples dos documentos correspondentes da fase
internacional, exarados em língua estrangeira, aplicando-se, se couber, as
disposições da art. 46 do PCT.

Artigo 33.- O relatório de pesquisa internacional, bem como o exame
preliminar internacional, tem o caráter de mero subsídio no que concerne à
decisão do respectivo pedido de patente.

Artigo 34.- Prevalecem as leis e normas brasileiras e o PCT, no que não foi
disposto por esta resolução em sua esfera de competência.

Artigo 35.- Os valores de retribuição pelo custeio dos serviços prestados
serão os da Tabela de Retribuições dos Serviços do INPI.

35.1. Serão divulgadas pela Revista da Propriedade Industrial as
mudanças nas taxas internacionais e modificações do regulamento
do PCT.

Artigo 36.- Este Ato Normativo entra em vigor em 15 de maio de 1997,
revogada a Resolução 037 de 12/11/92 e quaisquer outras eventuais
disposições em contrário.



AMÉRICO PUPPIN

Presidente